Quando se está perante um regime de propriedade horizontal não há qualquer norma legal que impeça o senhorio de introduzir uma cláusula de proibição de animal doméstico no contrato de arrendamento, ou seja, o senhorio tem a liberdade quer para permitir a permanência de animais de estimação, quer para não permitir.
Esta liberdade poderá encontrar limitações quando o imóvel arrendado se encontrar em edifício constituído em propriedade horizontal e, neste enquadramento, tiver sido aprovado um regulamento do condomínio (que se encontre registado no registo predial) correspondente ao título constitutivo da propriedade horizontal e no qual se proíba a existência de animais de estimação.
Tome Nota:
Não há uma garantia absoluta de que a existência da cláusula proibitiva de animais não possa ser questionada e até afastada pelos tribunais.Imagine-se que um dos inquilinos vem a ter, por exemplo, um filho autista, para cujo desenvolvimento mental e comportamental é essencial a companhia de um cão.
Nestes tipos de caso, a disposição de um título constitutivo do condomínio que proíba animais de estimação numa fração autónoma poderá não ser aplicável.
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de suas boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários. O objetivo passa por minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
Nota:
No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior
Se um qualquer inquilino não cumprir o disposto na Lei, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem notificar o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades.
No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na Lei, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
O enquadramento legal visa salvaguardar as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança, razão pela qual todos os inquilinos com animais de estimação têm de garantir as boas práticas de convivência.
O Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente a alínea r) do artigo 3º do Decreto, na qual há a referência explícita ao “Ruído de vizinhança”: quando o ruído ocorre entre as 23 e as 7 horas, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais para pôr cobro à situação. A violação deste período de descanso constitui uma contra-ordenação ambiental, punível com coima.