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O que fazer quando o elevador
do prédio avaria: o que diz a lei

O que fazer quando estão constantemente a avariar? De quem é a responsabilidade e o que diz a lei

Avarias sucessivas, imobilizações mais ou menos prolongadas e descidas “súbitas” dos ascensores são as principais causas das reclamações relacionadas com a manutenção de elevadores. Saiba o que diz a lei sobre a manutenção de elevadores em condomínios.

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, estabelece as normas relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

  • Os elevadores estão obrigatoriamente sujeitos a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção competente nessa matéria e que é responsável (civil e criminal) pelos acidentes causados devido a uma  deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis. Mesmo que o condomínio possa contratar um seguro, é também solidariamente responsável pelos acidentes causados.
  • A empresa de manutenção de elevadores tem o dever, entre outros previstos na lei, de informar por escrito o condomínio quanto às reparações necessárias. Caso seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a empresa deve proceder à imediata imobilização dos elevadores e dar conhecimento, por escrito, ao condomínio e à câmara municipal competente, no prazo de 48 horas.
  • O condomínio é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de elevadores. Só podem exercer a atividade de manutenção as empresas inscritas na Direção-Geral de Energia e Geologia e desde que satisfaçam os requisitos previstos no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores.
  • As câmaras municipais têm competência para efetuar inspeções periódicas, reinspeções ou inspeções extraordinárias às instalações, quando o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados. Podem, ainda, realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

 

Periodicidade da inspeção dos elevadores

  • Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público.
  • Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços, e em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos.
  • Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no ponto anterior, em estabelecimentos industriais e nos casos não previstos anteriormente.
  • As escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser inspecionados a cada dois anos, e os monta-cargas a cada seis anos.
    A empresa de manutenção e o condomínio, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal competente todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após o mesmo. No entanto, se o acidente provocar vítimas mortais a comunicação deve ser imediata.
    No caso de mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a instalação deve ser imobilizada e selada, até que seja realizada uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico do acidente. Este relatório servirá para apurar as causas e condições do acidente. Estas ações podem ser efetuadas por entidades inspetoras reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
    Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais proceder à respetiva selagem (selos de chumbo ou fios metálicos ou outro material adequado) e a dar conhecimento ao condomínio e à empresa de manutenção. Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança. Na inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção de elevadores, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.
    violação destas normas constitui contraordenação punível com coima, a qual, dependendo do caso concreto, pode variar entre 250 e 37 500 euros. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao diretor-geral da Energia e Geologia. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições das instalações compete às câmaras municipais.

Onde reclamar

  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. O portal disponibiliza formulários para apresentar queixas e denúncias e ajuda no preenchimento correto do livro de reclamações. 
  • Câmara municipal: uma das áreas de atividade das câmaras municipais é a inspeção de elevadores. A Câmara Municipal de Lisboa, por exemplo, disponibiliza, no seu portal informação sobre a localização e horário de atendimento ao público deste serviço e facultamodelo de requerimento de inspeção em uso nesse município.

Fonte:https://www.condominiodeco.pt/informe-se/artigos/outras/manutencao-elevadores